TERCEIRIZADOS DEVEM PROCESSAR A PREFEITURA SIM !

Os entes públicos são proibidos de contratar trabalhadores sem a prévia aprovação em concurso público(art. 37.II, da CF). Assim , em face da expressa autorização legal(DL 200 e lei 8.666/93), celebram contratos de prestação de serviços com empresas particulares. Estes contratos são bilaterais, onerosos, comutativos e intuitu personae.
Do mesmo modo , quando o poder público contrata empresa prestadora de serviços, sem idoniedade economico-financeira que garanta a satisfação dos créditos dos empregados contratados, age com culpa in eligendo.
Quanto ao ato da contratação juridicamente perfeito, que ocorrido entre Município e Empresa, há de se lembrar que daí decorre a responsabilidade da municipalidade, personae jurídica, e não de prefeito "a" o "b".
A postagem "Irresponsabilidade com a vida das pessoas", pode ser encarada como tão ou mais desrespritosa e mentirosa quanto as atitudes que ele diz abominar, é falácia. Insiste nesta prática o marido da prefeita em exercício, em um de seus habituais surtos paranóicos.
Ernesto Carcará